Quantas vezes nos deparamos,como cidadãos diante de gestores públicos que oferecem à sociedade projetos "perfeitos",dizendo-se a única solução e delimitando-se como salvador da pátria?A verdade parece verdadeira quando se trata de negociar com o dinheiro público financiando certos projetos previsíveis com prazo de validade.Tudo é virtual. Vale salientar que eu apenas divulgo o que já está na internet.
sexta-feira, 11 de outubro de 2013
sábado, 28 de setembro de 2013
Alagoas é líder em analfabetismo no Brasil, segundo dados da Pnad e IBGE
Dados revelam que 21,8% dos habitantes acima de 15 anos não sabem ler.
Índice é o mesmo de pesquisa realizada em 2011.
Índice é o mesmo de pesquisa realizada em 2011.
Fabiana De MutiisDo G1 AL
6 comentários
Alagoas lidera
o ranking de analfabetismo em todo Brasil, conforme dados da Pesquisa Nacional
de Amostra de Domicílios (Pnad), divulgados nesta sexta-feira (27). De acordo
com o levantamento, 21,8% dos habitantes de 15 anos ou mais não sabem ler nem
escrever no estado. A taxa é a mesma registrada pela Pnad 2011.
A Secretaria de Estado da Eduação de Alagoas, por meio da assessoria
de comunicação, informou que já tinha conhecimento desses dados e que está,
desde o início do ano, trabalhando com o Ministério da Educação, e traçando
metas para 2015. A intenção é reduzir o índice em cerca de 1%, de 21,8% para
20,9% em dois anos.
Alagoas acompanha o índice do Nordeste que é a região onde há o maior
número de analfabetos com 17,4%, segundo a pesquisa de 2012.
No geral, a taxa de analfabetismo no Brasil parou de cair. Em 2012, a taxa foi estimada em 8,7%, o que correspondeu ao contingente de 13,2 milhões de analfabetos. Em 2011, essa taxa foi de 8,6% e o contingente foi de 12,9 milhões de pessoas. Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a variação de 0,1 ponto percentual de 2011 para 2012 está dentro do "intervalo de confiança", e não significa necessariamente que o analfabetismo aumentou, e sim que se manteve estatisticamente estável.
No geral, a taxa de analfabetismo no Brasil parou de cair. Em 2012, a taxa foi estimada em 8,7%, o que correspondeu ao contingente de 13,2 milhões de analfabetos. Em 2011, essa taxa foi de 8,6% e o contingente foi de 12,9 milhões de pessoas. Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a variação de 0,1 ponto percentual de 2011 para 2012 está dentro do "intervalo de confiança", e não significa necessariamente que o analfabetismo aumentou, e sim que se manteve estatisticamente estável.
Esta é a primeira vez que a taxa de analfabetismo aumenta em 15 anos.
A última vez que o índice subiu em relação ao ano anterior foi em 1997. A
partir de então, o índice vinha apresentando queda constante.
Em relação aos dados regionais, em 2012, as regiões Sul e Sudeste
apresentaram taxas de analfabetismo de 4,4% e 4,8%, respectivamente, tendo a
região Sudeste mantido a mesma taxa que no ano anterior. Na região
Centro-Oeste, a taxa foi de 6,7%. Já a região Norte apresentou índice de 10,0%.
O Nordeste concentra mais da metade (54%) do total de analfabetos de
15 anos ou mais de idade do Brasil, um contingente que somava 7,1 milhões de
pessoas. Mas analisando a evolução em oito anos, a maior queda da taxa de
analfabetismo foi verificada na região Nordeste, de 5,1 pontos percentuais
(22,5%, em 2004, para 17,4%, em 2012).
No Centro-Oeste a taxa de analfabetismo das pessoas de 15 anos ou mais
de idade passou de 6,3% em 2011 para 6,7% em 2012, o que também não foi
estatisticamente significativo. No Brasil, a taxa foi estimada em 8,7%, frente
a 8,6% em 2011 e 11,5% em 2004. Em 2012, havia no país 13,2 milhões de
analfabetos com 15 anos ou mais de idade.
A taxa de analfabetismo no país tem se mostrado maior nos grupos de
idades mais elevadas em todas as regiões. Entre aqueles que tinham de 15 a 19
anos de idade, a taxa foi de 1,2%, contra 1,6% entre os de 20 a 24 anos, 2,8%
no grupo de 25 a 29 anos, 5,1% de 30 a 39 anos, alcançou 9,8% para as pessoas
de 40 a 59 anos e foi de 24,4% entre os com 60 anos ou mais de idade.
Fonte: http://g1.globo.com/al/alagoas/noticia/2013/09/alagoas-e-lider-em-analfabetismo-no-brasil-segundo-dados-da-pnad.html
dia 28/09/13 as 10:30
Alagoas tem o pior Ideb do
Brasil nos três níveis de ensino da rede estadual
Entre 2009 e 2011, índice caiu nos anos finais do fundamental e no
médio.
Segundo o governo estadual, 8.000 alunos ainda não tiveram aula em 2012.
Segundo o governo estadual, 8.000 alunos ainda não tiveram aula em 2012.
Ana Carolina MorenoDo G1, em São Paulo
Comente agora
A escola Mota Trigueiros, em AL, foi
interditada
para reforma em 2012 (Foto: Vanessa Fajardo/G1)
para reforma em 2012 (Foto: Vanessa Fajardo/G1)
No ranking das redes de ensino estadual do Brasil, Alagoas teve, em
2011 e pela primeira vez na história, o pior Índice de Desenvolvimento da
Educação Básica (Ideb) do país em todos os níveis de ensino: nos anos iniciais
do fundamental (1º ao 5º ano), teve Ideb de 3,4; nos anos finais (6º ao 9º
ano), de 2,5; já no ensino médio, a pontuação média das escolas estaduais foi
de 2,6.
Os dados mais recentes foram divulgados pelo Ministério da Educação na
terça-feira (14) e mostram que as escolas alagoanas, principalmente a partir do
6º ano do fundamental, estão cada vez mais longe da meta estabelecida pelo
governo federal.
saiba mais
O estado da Região Nordeste só conseguiu avançar no Ideb do primeiro
ciclo do fundamental, que subiu de 3,3 para 3,4. A meta para 2011, porém, era
de 3,7. No segundo ciclo, o Ideb caiu de 2,7 para 2,5, igualando o índice de
seis anos antes, e ficando a 0,4 da meta. O ensino médio viu seu Ideb cair de
2,8 para 2,6, mesma pontuação de quatro anos antes e também longe da meta para
este nível, que era de 3,1. Neste nível, Alagoas teve, em 2005, resultados
melhores que dez estados, porém, acabou ficando para trás e, em 2011, foi
superado por todos eles e assumiu a última colocação.
Considerando o Ideb 2011 total, que inclui as redes municipal, federal
e privada, Alagoas foi o estado com o índice mais baixo do Brasil nos dois
ciclos do fundamental (3,8 e 2,9 pontos, respectivamente). No ensino médio,
teve pontuação de 2,9, mais alta apenas que o Pará.
EVOLUÇÃO DO IDEB DA REDE ESTADUAL DE ALAGOAS*
|
||||||||
Nível de ensino
|
Ideb 2005
|
Ranking por UF
|
Ideb 2007
|
Ranking por UF
|
Ideb 2009
|
Ranking por UF
|
Ideb 2011
|
Ranking por UF
|
Anos iniciais do fundamental
|
2,9
|
23º
|
3,3
|
22º
|
3,3
|
26º
|
3,4
|
27º
|
Anos finais do fundamental
|
2,5
|
26º
|
2,7
|
26º
|
2,7
|
27º
|
2,5
|
27º
|
Ensino médio
|
2,8
|
17º
|
2,6
|
24º
|
2,8
|
25º
|
2,6
|
27º
|
Fonte: MEC/Inep
*Não inclui escolas das redes municipal e privada |
O secretário de Educação de Alagoas, Adriano Soares da Costa, que
assumiu a pasta há um ano, afirmou, por meio de sua assessoria de imprensa, que
o governo estadual já esperava índices nesse patamar, por causa dos resultados
da Prova Brasil abertos para consulta dos gestores em junho deste ano. De
acordo com ele, a proposta da secretaria para reverter os índices está
estruturada em três frentes: modernização da gestão escolar e da estrutura da
pasta, contratação de novos professores e reelaboração do plano de carreira
docente, incluindo aumentos salariais significativos.
8.000 alunos sem aula em 2012
A situação, porém, ainda não entrou nos eixos. Em abril, a equipe de reportagem doG1 visitou escolas estaduais alagoanas para identificar os principais problemas. Na época, 163 estavam em reforma e 127, ou 38% do total, ainda não tinham iniciado o ano letivo de 2012. Atualmente, de acordo com a assessoria de imprensa da Secretaria de Educação, 24 escolas continuam em obras e 8.000 alunos ainda não tiveram aulas neste ano. Eles estudam em 14 colégios estaduais em reforma, localizados em regiões onde o governo não encontrou um espaço alternativo para improvisar salas de aula. Um dos exemplos é uma escola em Arapiraca, a segunda maior cidade do estado, onde 523 alunos ainda não começaram o ano letivo. De acordo com o governo, técnicos visitarão a cidade ainda neste semana para buscar opções temporárias para oferecer as aulas.
A situação, porém, ainda não entrou nos eixos. Em abril, a equipe de reportagem doG1 visitou escolas estaduais alagoanas para identificar os principais problemas. Na época, 163 estavam em reforma e 127, ou 38% do total, ainda não tinham iniciado o ano letivo de 2012. Atualmente, de acordo com a assessoria de imprensa da Secretaria de Educação, 24 escolas continuam em obras e 8.000 alunos ainda não tiveram aulas neste ano. Eles estudam em 14 colégios estaduais em reforma, localizados em regiões onde o governo não encontrou um espaço alternativo para improvisar salas de aula. Um dos exemplos é uma escola em Arapiraca, a segunda maior cidade do estado, onde 523 alunos ainda não começaram o ano letivo. De acordo com o governo, técnicos visitarão a cidade ainda neste semana para buscar opções temporárias para oferecer as aulas.
Além desses 14, outros dois colégios estão com reformas atrasadas, mas
os alunos estão tendo aulas em locais improvisados. Segundo a secretaria, o
problema foi com a empresa contratada, que descumpriu prazos. O contrato foi
rompido e cinco outras empresas assumiram as obras. Os estudantes das outras
oito escolas que ainda não tiveram a reforma finalizada estão tendo aulas em
imóveis alugados pela prefeitura ou, onde isso não foi possível, em tendas
climatizadas, situação pela qual passam atualmente 1.640 estudantes.
A assessoria de imprensa da secretaria estima que, até setembro, as
últimas 24 escolas em obras estejam prontas e que todos os 237 mil estudantes
da rede estejam na sala de aula.
Reforma da escola Julieta Ramos
Pereira, em Paripueira, em foto de abril; em setembro de 2011, teto do colégio
ruiu, mas não havia alunos no local (Foto: Vanessa Fajardo/G1)
Ano letivo de 2012 terminará em 2013
Nenhum deles, segundo a pasta, perderá o ano letivo de 2012. De acordo com a assessoria de imprensa, um calendário especial está sendo aplicado nas cerca de 140 escolas com reforma já concluída e será implantado nos colégios ainda em obras. Para concluir os dias letivos obrigatórios por lei, os estudantes terão aulas aos sábados, durante as férias e no contraturno, e só terão folga aos domingos, feriados e nas festas de fim de ano. A expectativa do governo estadual é que esses estudantes encerrem o ano letivo em fevereiro de 2013.
Nenhum deles, segundo a pasta, perderá o ano letivo de 2012. De acordo com a assessoria de imprensa, um calendário especial está sendo aplicado nas cerca de 140 escolas com reforma já concluída e será implantado nos colégios ainda em obras. Para concluir os dias letivos obrigatórios por lei, os estudantes terão aulas aos sábados, durante as férias e no contraturno, e só terão folga aos domingos, feriados e nas festas de fim de ano. A expectativa do governo estadual é que esses estudantes encerrem o ano letivo em fevereiro de 2013.
Além da reforma na infraestrutura, o governo espera que saia em
setembro o edital de um concurso público para contratar 2.500 professores. Um
concurso para a contratação de pelo menos 1.000 monitores recebeu mais de 25
mil inscrições. De acorco com a assessoria de imprensa, as disciplinas que mais
sofrem com a falta de professores são as de exatas, língua estrangeira e artes.
Um projeto de reformulação do plano da carreira para os 25 mil servidores da
educação, que segundo a assessoria deve incluir reajustes de até 80% para
alguns setores, está em fase de conclusão.
Fonte: http://g1.globo.com/educacao/noticia/2012/08/alagoas-tem-o-pior-ideb-do-brasil-nos-tres-niveis-de-ensino-da-rede-estadual.html
as 10:21 do dia 28/09/2013.
domingo, 8 de setembro de 2013
Alguns momentos de descontração
Pensamento Árido |
Tartaruga, jabuti ou cágado? |
Bentivi da cidade |
Siamês da cidade |
Sagui da cidade |
O poeta |
O olhar do poeta |
Uma pausa para descanso |
Chegada de Nina,em primeiro plano, e Florzinha |
Um dos prêmios mais importantes do quase 20 que já ganhei. Confira o livro no sitio da Viva Livraria e Editora |
Uma das primeiras escolas onde estudei o antigo primário-Rio Largo |
Rio Mundaú ao fundo |
O poeta |
Pedras e águas do Rio Mundaú |
O poeta, de novo |
Idem. |
quarta-feira, 19 de junho de 2013
segunda-feira, 17 de junho de 2013
Alguns dos preciosos momentos do lançamento do livro de Fábio dos Santos na Viva Livraria e Editora, no último dia 13 de junho de 2013
O poeta Fabio dos Santos e o Sr. Almir Rodolfo Abreu (gerente oito vezes do BB e Inspetor Regional do BB). Este senhor me ensinou os segredos do conhecimento. |
Sr. Celso, o poeta e o Sr. Almir |
O querido poeta Diógenes Tenório que nos deu a honra de comparecer ao lançamento |
O auto e o amigo Humberto, da Guarda Municipal de Maceió |
Foto para posteridade: eu e o poeta, biógrafo e juiz de direito, Dr. Diógenes Tenório |
Presença das professoras Lenira e Anamélia |
Presença importante do Dr. Carlos Mendonça (Presidente das Organizações Arnon de Melo) |
Professoras Anamélia e Lenira |
Excelentíssimo Sr. Dr. Carlos Mendonça e eu |
Foto para a posteridade: Dr. Carlos Mendonça e o autor |
O amigo Leonardo também prestigiou o evento |
O grande contrabaixista Luiz Carlos, músico excepcional, eu e meu padrinho |
Dona Regina e seu esposo Luiz Carlos, amigo de coração |
Momento de atenção importante para mim em que o mestre Jayme de Altavila comenta o estudo-ensaio sobre seu querido pai |
Foto para a posteridade: Dr. Jayme de Altavila, que também é poeta e escritor |
Convidados que também prestigiaram o evento literário |
Presença ilustre do poeta e baterista Ícaro Martins que tanto me honra |
Convidados ilustres que compareceram ao evento |
Convidados ilustres que compareceram ao evento |
Conversa descontraída entre dois músicos: Luiz e Ícaro |
Momento do discurso de agradecimento aos organizadores, promotores, patrocinadores, poetas, artistas, familiares, amigos e convidados |
Lição do mestre, Dr. Carlos Méro |
Sra. Fernanda Lins, Dr. Jayme de Altavila. Dra. Sheyla Maluf, Dr. Carlos Méro, Fabio dos Santos e Ananelia, minha esposa e disciplinadora |
Discurso diante dos convidados sobre livro |
Momento de felicidade e arte em nome da Literatura e da Cultura Alagoana |
terça-feira, 11 de junho de 2013
domingo, 9 de junho de 2013
Todo brasileiro tem o direito de se expressar,desde que não fira o direito constitucional do outro,embora seja obrigado a obedecer leis que ele não cria por plebiscitos
Todo brasileiro tem o direito de se expressar,desde que não fira o direito constitucional do outro,embora seja obrigado a obedecer leis que ele não cria por plebiscitos vídeo em que um artista está sendo processado por exprimir sua opinião através da música. Onde está a liberdade de expressão neste país que se diz democrático?
terça-feira, 4 de junho de 2013
segunda-feira, 3 de junho de 2013
De forma transparente iremos divulgar a Lei 5991/11
No próximo linkaremos a Lei municipal nº 5.991/2011 que obriga a jornada de trabalho dos guardas municipais a cumprirem a carga horária de 40 horas semanais. Todo e qualquer brasileiro tem o direito de saber e colher as leis que regem o país, especialmente os trabalhadores, tendo em vista que todos estamos sob um regime republicano democrático.
Olá, meus amigos internautas, linkei a lei de acesso de informação para que meus companheiros da Guarda Municipal não virem vítimas quanto ao manuseio e utilização indevidos de documentos pessoais por parte de diretores anteriores e servidores efetivos. Eu e minha esposa fomos vítimas. Mas já estamos analisando o caso. Atentem para os itens em negrito.É uma pena que ainda a desinformação e o despreparo permeiem em nosso meio.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia
para Assuntos Jurídicos
|
Regula o acesso a informações previsto no inciso
XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição
Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de
1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e
dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991;
e dá outras providências.
|
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o
Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações
previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3º do
art. 37 e no § 2º do art. 216 da
Constituição Federal.
Parágrafo único.
Subordinam-se ao regime desta Lei:
I - os órgãos públicos
integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo,
incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;
II - as autarquias, as fundações
públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios.
Art. 2o
Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem
fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público,
recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais,
contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros
instrumentos congêneres.
Parágrafo único. A
publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos
públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a
que estejam legalmente obrigadas.
Art. 3o
Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental
de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios
básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade
como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de
interesse público, independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de
comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento
da cultura de transparência na administração pública;
V - desenvolvimento do controle
social da administração pública.
Art. 4o
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - informação: dados,
processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de
conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II - documento: unidade de
registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
III - informação sigilosa: aquela
submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua
imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
IV -
informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou
identificável;
V - tratamento da informação:
conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização,
acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento,
armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da
informação;
VI - disponibilidade: qualidade
da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos
ou sistemas autorizados;
VII - autenticidade: qualidade da
informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por
determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
VIII - integridade: qualidade da
informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
IX - primariedade: qualidade da
informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem
modificações.
Art. 5o É
dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada,
mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em
linguagem de fácil compreensão.
CAPÍTULO II
DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO
Art. 6o
Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e
procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:
I - gestão transparente da
informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
II - proteção da informação,
garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e
III -
proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua
disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de
acesso.
I - orientação sobre os
procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá
ser encontrada ou obtida a informação almejada;
II - informação contida em
registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades,
recolhidos ou não a arquivos públicos;
III - informação produzida ou
custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo
com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
IV - informação primária,
íntegra, autêntica e atualizada;
V - informação sobre atividades
exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política,
organização e serviços;
VI - informação pertinente à
administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos,
licitação, contratos administrativos; e
VII - informação relativa:
a) à implementação,
acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e
entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;
b) ao resultado de inspeções,
auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle
interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios
anteriores.
§ 1o O
acesso à informação previsto no caput não compreende as informações
referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos
cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
§ 2o
Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente
sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão,
extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
§ 3o O
direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados
como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado
com a edição do ato decisório respectivo.
§ 4o A
negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e
entidades referidas no art. 1o, quando não fundamentada,
sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 32 desta
Lei.
§ 5o
Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à
autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o
desaparecimento da respectiva documentação.
§ 6o
Verificada a hipótese prevista no § 5o deste artigo, o responsável pela
guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o
fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação.
Art. 8o É
dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de
requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas
competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas
ou custodiadas.
§ 1o Na
divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no
mínimo:
I - registro das competências e
estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e
horários de atendimento ao público;
II - registros de quaisquer
repasses ou transferências de recursos financeiros;
III - registros das
despesas;
IV - informações concernentes a
procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem
como a todos os contratos celebrados;
V - dados gerais para o
acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades;
e
VI - respostas a perguntas mais
frequentes da sociedade.
§ 2o Para
cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar
todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a
divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
§ 3o Os
sítios de que trata o § 2o deverão, na forma de regulamento,
atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
I - conter ferramenta de pesquisa
de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente,
clara e em linguagem de fácil compreensão;
II - possibilitar a gravação de
relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não
proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das
informações;
III - possibilitar o acesso
automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis
por máquina;
IV - divulgar em detalhes os
formatos utilizados para estruturação da informação;
V - garantir a autenticidade e a
integridade das informações disponíveis para acesso;
VI - manter atualizadas as
informações disponíveis para acesso;
VII - indicar local e instruções
que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com
o órgão ou entidade detentora do sítio; e
VIII - adotar as medidas
necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com
deficiência, nos termos do art. 17 da Lei no 10.098,
de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9o da
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto
Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008.
§ 4o Os
Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados
da divulgação obrigatória na internet a que se refere o § 2o,
mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações
relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos
previstos no art. 73-B da Lei
Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal).
Art. 9o O
acesso a informações públicas será assegurado mediante:
I - criação de serviço de
informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com
condições apropriadas para:
a) atender e orientar o público
quanto ao acesso a informações;
b) informar sobre a tramitação de
documentos nas suas respectivas unidades;
c) protocolizar documentos e
requerimentos de acesso a informações; e
II - realização de audiências ou
consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I
Do Pedido de Acesso
Art.
10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações
aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta
Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do
requerente e a especificação da informação requerida.
§ 1o Para
o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não
pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.
§ 2o Os órgãos
e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de
pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet.
§ 3o São
vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação
de informações de interesse público.
Art.
11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso
imediato à informação disponível.
§ 1o Não
sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber
o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I - comunicar a data, local e
modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a
certidão;
II - indicar as razões de fato ou
de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
III - comunicar que não possui a
informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a
detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade,
cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
§ 2o O
prazo referido no § 1o poderá ser prorrogado por mais 10
(dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o
requerente.
§ 3o Sem
prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da
legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o
próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.
§ 4o
Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou
parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade
de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe
indicada a autoridade competente para sua apreciação.
§ 5o A
informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso
haja anuência do requerente.
§ 6o Caso
a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso,
eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao
requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter
ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão
ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o
requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.
Art. 12. O serviço de busca
e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de
documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá
ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos
serviços e dos materiais utilizados.
Parágrafo único. Estará
isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação
econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da
família, declarada nos termos da Lei no 7.115,
de 29 de agosto de 1983.
Art. 13. Quando se tratar
de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar
sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de
que esta confere com o original.
Parágrafo único. Na
impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a
suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por
outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.
Art. 14. É direito do
requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão
ou cópia.
Seção II
Dos Recursos
Art. 15. No caso de
indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso,
poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez)
dias a contar da sua ciência.
Parágrafo único. O recurso
será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão
impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 16. Negado o acesso a
informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente
poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5
(cinco) dias se:
I - o acesso à informação não
classificada como sigilosa for negado;
II - a decisão de negativa de
acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não
indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa
ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;
III - os procedimentos de
classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido
observados; e
IV - estiverem sendo descumpridos
prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei.
§ 1o O
recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria-Geral
da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade
hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará
no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2o
Verificada a procedência das razões do recurso, a Controladoria-Geral da União
determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar
cumprimento ao disposto nesta Lei.
§ 3o
Negado o acesso à informação pela Controladoria-Geral da União, poderá ser
interposto recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se
refere o art. 35.
Art. 17. No caso de
indeferimento de pedido de desclassificação de informação protocolado em órgão
da administração pública federal, poderá o requerente recorrer ao Ministro de
Estado da área, sem prejuízo das competências da Comissão Mista de Reavaliação
de Informações, previstas no art. 35, e do disposto no art. 16.
§ 1o O
recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido às autoridades
mencionadas depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade
hierarquicamente superior à autoridade que exarou a decisão impugnada e, no
caso das Forças Armadas, ao respectivo Comando.
§ 2o
Indeferido o recurso previsto no caput que tenha como objeto a
desclassificação de informação secreta ou ultrassecreta, caberá recurso à
Comissão Mista de Reavaliação de Informações prevista no art. 35.
Art. 18. Os procedimentos
de revisão de decisões denegatórias proferidas no recurso previsto no art. 15 e
de revisão de classificação de documentos sigilosos serão objeto de
regulamentação própria dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério
Público, em seus respectivos âmbitos, assegurado ao solicitante, em
qualquer caso, o direito de ser informado sobre o andamento de seu
pedido.
Art. 19. (VETADO).
§ 1o
(VETADO).
§ 2o Os
órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público informarão ao Conselho
Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público,
respectivamente, as decisões que, em grau de recurso, negarem acesso a
informações de interesse público.
Art. 20. Aplica-se
subsidiariamente, no que couber, a Lei no 9.784,
de 29 de janeiro de 1999, ao procedimento de que trata este
Capítulo.
CAPÍTULO IV
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 21. Não poderá ser
negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de
direitos fundamentais.
Parágrafo único. As
informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos
direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades
públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.
Art. 22. O disposto nesta
Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem
as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de
atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que
tenha qualquer vínculo com o poder público.
Seção II
Da Classificação da Informação quanto ao Grau e
Prazos de Sigilo
Art. 23. São consideradas
imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de
classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
I - pôr em risco a defesa e a
soberania nacionais ou a integridade do território nacional;
II - prejudicar ou pôr em risco a
condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham
sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos
internacionais;
III - pôr em risco a vida, a
segurança ou a saúde da população;
IV - oferecer elevado risco à
estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;
V - prejudicar ou causar risco a
planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;
VI - prejudicar ou causar risco a
projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a
sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;
VII - pôr em risco a segurança de
instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus
familiares; ou
VIII - comprometer atividades de
inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento,
relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.
Art. 24. A informação em
poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua
imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser
classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.
§ 1o Os
prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação
prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os
seguintes:
I - ultrassecreta: 25 (vinte e
cinco) anos;
II - secreta: 15 (quinze) anos;
e
III - reservada: 5 (cinco)
anos.
§ 2o As
informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente e
Vice-Presidente da República e respectivos cônjuges e filhos(as) serão
classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em
exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.
§ 3o
Alternativamente aos prazos previstos no § 1o, poderá ser
estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de
determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo
de classificação.
§ 4o
Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu
termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso
público.
§ 5o Para
a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser
observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos
restritivo possível, considerados:
I - a gravidade do risco ou dano
à segurança da sociedade e do Estado; e
II - o prazo máximo de restrição
de acesso ou o evento que defina seu termo final.
Seção III
Da Proteção e do Controle de Informações
Sigilosas
Art. 25. É dever do Estado
controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas por seus
órgãos e entidades, assegurando a sua proteção. (Regulamento)
§ 1o O
acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa
ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam
devidamente credenciadas na forma do regulamento, sem prejuízo das atribuições
dos agentes públicos autorizados por lei.
§ 2o O
acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que
a obteve de resguardar o sigilo.
§ 3o
Regulamento disporá sobre procedimentos e medidas a serem adotados para o
tratamento de informação sigilosa, de modo a protegê-la contra perda, alteração
indevida, acesso, transmissão e divulgação não autorizados.
Art. 26. As autoridades
públicas adotarão as providências necessárias para que o pessoal a elas
subordinado hierarquicamente conheça as normas e observe as medidas e
procedimentos de segurança para tratamento de informações sigilosas.
Parágrafo único. A pessoa
física ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o poder
público, executar atividades de tratamento de informações sigilosas adotará as
providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes
observem as medidas e procedimentos de segurança das informações resultantes da
aplicação desta Lei.
Seção IV
Dos Procedimentos de Classificação, Reclassificação
e Desclassificação
Art. 27. A classificação do
sigilo de informações no âmbito da administração pública federal é de
competência: (Regulamento)
I - no grau de ultrassecreto, das
seguintes autoridades:
a) Presidente da República;
b) Vice-Presidente da
República;
c) Ministros de Estado e
autoridades com as mesmas prerrogativas;
d) Comandantes da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica; e
e) Chefes de Missões Diplomáticas
e Consulares permanentes no exterior;
II - no grau de secreto, das
autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias, fundações ou
empresas públicas e sociedades de economia mista; e
III - no grau de reservado, das
autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções de direção,
comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente, de acordo com
regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto nesta
Lei.
§ 1o A
competência prevista nos incisos I e II, no que se refere à classificação como
ultrassecreta e secreta, poderá ser delegada pela autoridade responsável a
agente público, inclusive em missão no exterior, vedada a subdelegação.
§ 2o A
classificação de informação no grau de sigilo ultrassecreto pelas autoridades
previstas nas alíneas “d” e “e” do inciso I deverá ser ratificada pelos
respectivos Ministros de Estado, no prazo previsto em regulamento.
§ 3o A
autoridade ou outro agente público que classificar informação como
ultrassecreta deverá encaminhar a decisão de que trata o art. 28 à Comissão
Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35, no prazo
previsto em regulamento.
Art. 28. A classificação de
informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em decisão que
conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
I - assunto sobre o qual versa a
informação;
II - fundamento da classificação,
observados os critérios estabelecidos no art. 24;
III - indicação do prazo de
sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo
final, conforme limites previstos no art. 24; e
IV - identificação da autoridade
que a classificou.
Parágrafo único. A decisão
referida no caput será mantida no mesmo grau de
sigilo da informação classificada.
Art. 29. A classificação
das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por
autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, nos
termos e prazos previstos em regulamento, com vistas à sua desclassificação ou
à redução do prazo de sigilo, observado o disposto no art. 24. (Regulamento)
§ 1o O
regulamento a que se refere o caput deverá considerar as
peculiaridades das informações produzidas no exterior por autoridades ou
agentes públicos.
§ 2o Na
reavaliação a que se refere o caput, deverão ser examinadas a permanência dos motivos
do sigilo e a possibilidade de danos decorrentes do acesso ou da divulgação da
informação.
§ 3o Na
hipótese de redução do prazo de sigilo da informação, o novo prazo de restrição
manterá como termo inicial a data da sua produção.
Art. 30. A autoridade
máxima de cada órgão ou entidade publicará, anualmente, em sítio à disposição
na internet e destinado à veiculação de dados e informações administrativas,
nos termos de regulamento:
I - rol das informações que
tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses;
II - rol de documentos
classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência
futura;
III - relatório estatístico
contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e
indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.
§ 1o Os
órgãos e entidades deverão manter exemplar da publicação prevista no caput para consulta pública em suas
sedes.
§ 2o Os
órgãos e entidades manterão extrato com a lista de informações classificadas,
acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da
classificação.
Seção V
Das Informações Pessoais
Art.
31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma
transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das
pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
§ 1o
As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade,
vida privada, honra e imagem:
I - terão
seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo
máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos
legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e
II -
poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de
previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se
referirem.
§ 2o
Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será
responsabilizado por seu uso indevido.
§ 3o O
consentimento referido no inciso II do § 1o não será exigido quando as
informações forem necessárias:
I - à prevenção e diagnóstico
médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização
única e exclusivamente para o tratamento médico;
II - à realização de estatísticas
e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei,
sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;
III - ao cumprimento de ordem
judicial;
IV - à defesa de direitos
humanos; ou
V - à proteção do interesse
público e geral preponderante.
§ 4o
A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de
pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração
de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como
em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
§ 5o
Regulamento disporá sobre os procedimentos para tratamento de informação
pessoal.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art.
32. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente
público ou militar:
I - recusar-se a fornecer
informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu
fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou
imprecisa;
II -
utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar,
alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua
guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das
atribuições de cargo, emprego ou função pública;
III - agir com dolo ou má-fé na
análise das solicitações de acesso à informação;
IV -
divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à
informação sigilosa ou informação pessoal;
V - impor sigilo à informação
para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato
ilegal cometido por si ou por outrem;
VI - ocultar da revisão de
autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a
outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
VII - destruir ou subtrair, por
qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos
humanos por parte de agentes do Estado.
§ 1o
Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal, as condutas descritas no caput serão consideradas:
I - para fins dos regulamentos
disciplinares das Forças Armadas, transgressões militares médias ou graves,
segundo os critérios neles estabelecidos, desde que não tipificadas em lei como
crime ou contravenção penal; ou
II - para fins do disposto na Lei no 8.112,
de 11 de dezembro de 1990, e suas alterações, infrações
administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os
critérios nela estabelecidos.
§ 2o
Pelas condutas descritas no caput, poderá o militar ou agente público responder,
também, por improbidade administrativa, conforme o disposto nas Leis nos 1.079,
de 10 de abril de 1950, e 8.429, de 2 de junho de
1992.
Art. 33. A pessoa física ou
entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer
natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará
sujeita às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - rescisão do vínculo com o
poder público;
IV - suspensão temporária de
participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública
por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
V - declaração de inidoneidade
para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a
reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
§ 1o As
sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com
a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo
processo, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2o A
reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado
efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e após
decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.
§ 3o A
aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da
autoridade máxima do órgão ou entidade pública, facultada a defesa do
interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de
vista.
Art.
34. Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos
causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de
informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de
responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo
direito de regresso.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade
privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou
entidades, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a
tratamento indevido.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35. (VETADO).
§ 1o É
instituída a Comissão Mista de Reavaliação de Informações, que decidirá, no
âmbito da administração pública federal, sobre o tratamento e a classificação
de informações sigilosas e terá competência para:
I - requisitar da autoridade que
classificar informação como ultrassecreta e secreta esclarecimento ou conteúdo,
parcial ou integral da informação;
II - rever a classificação de
informações ultrassecretas ou secretas, de ofício ou mediante provocação de
pessoa interessada, observado o disposto no art. 7o e demais dispositivos desta Lei;
e
III - prorrogar o prazo de sigilo
de informação classificada como ultrassecreta, sempre por prazo determinado,
enquanto o seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça externa à soberania
nacional ou à integridade do território nacional ou grave risco às relações
internacionais do País, observado o prazo previsto no § 1o do art. 24.
§ 2o O
prazo referido no inciso III é limitado a uma única renovação.
§ 3o A
revisão de ofício a que se refere o inciso II do § 1o deverá ocorrer, no máximo, a cada
4 (quatro) anos, após a reavaliação prevista no art. 39, quando se tratar de
documentos ultrassecretos ou secretos.
§ 4o A
não deliberação sobre a revisão pela Comissão Mista de Reavaliação de
Informações nos prazos previstos no § 3o implicará a desclassificação
automática das informações.
§ 5o
Regulamento disporá sobre a composição, organização e funcionamento da Comissão
Mista de Reavaliação de Informações, observado o mandato de 2 (dois) anos para
seus integrantes e demais disposições desta Lei. (Regulamento)
Art. 36. O tratamento de
informação sigilosa resultante de tratados, acordos ou atos internacionais
atenderá às normas e recomendações constantes desses instrumentos.
Art. 37. É instituído, no
âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, o
Núcleo de Segurança e Credenciamento (NSC), que tem por objetivos: (Regulamento)
I - promover e propor a
regulamentação do credenciamento de segurança de pessoas físicas, empresas,
órgãos e entidades para tratamento de informações sigilosas; e
II - garantir a segurança de
informações sigilosas, inclusive aquelas provenientes de países ou organizações
internacionais com os quais a República Federativa do Brasil tenha firmado
tratado, acordo, contrato ou qualquer outro ato internacional, sem prejuízo das
atribuições do Ministério das Relações Exteriores e dos demais órgãos
competentes.
Parágrafo único.
Regulamento disporá sobre a composição, organização e funcionamento do
NSC.
Art.
38. Aplica-se, no que couber, a Lei no 9.507,
de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa, física
ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de entidades
governamentais ou de caráter público.
Art. 39. Os órgãos e
entidades públicas deverão proceder à reavaliação das informações classificadas
como ultrassecretas e secretas no prazo máximo de 2 (dois) anos, contado do
termo inicial de vigência desta Lei.
§ 1o A
restrição de acesso a informações, em razão da reavaliação prevista no caput, deverá observar os prazos e
condições previstos nesta Lei.
§ 2o No
âmbito da administração pública federal, a reavaliação prevista no caput poderá ser revista, a qualquer
tempo, pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações, observados os termos
desta Lei.
§ 3o
Enquanto não transcorrido o prazo de reavaliação previsto no caput, será mantida a classificação da
informação nos termos da legislação precedente.
§ 4o As
informações classificadas como secretas e ultrassecretas não reavaliadas no
prazo previsto no caput serão consideradas,
automaticamente, de acesso público.
Art. 40. No prazo de 60
(sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei, o dirigente máximo de cada
órgão ou entidade da administração pública federal direta e indireta designará
autoridade que lhe seja diretamente subordinada para, no âmbito do respectivo
órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuições:
I - assegurar o cumprimento das
normas relativas ao acesso a informação, de forma eficiente e adequada aos
objetivos desta Lei;
II - monitorar a implementação do
disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicos sobre o seu
cumprimento;
III - recomendar as medidas
indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos
necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei; e
IV - orientar as respectivas
unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Lei e seus
regulamentos.
Art. 41. O Poder Executivo
Federal designará órgão da administração pública federal responsável:
I - pela promoção de campanha de
abrangência nacional de fomento à cultura da transparência na administração
pública e conscientização do direito fundamental de acesso à informação;
II - pelo treinamento de agentes
públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à
transparência na administração pública;
III - pelo monitoramento da
aplicação da lei no âmbito da administração pública federal, concentrando e
consolidando a publicação de informações estatísticas relacionadas no art.
30;
IV - pelo encaminhamento ao Congresso
Nacional de relatório anual com informações atinentes à implementação desta
Lei.
Art. 42. O Poder Executivo
regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a
contar da data de sua publicação.
Art. 43. O inciso VI do art.
116 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 116.
...................................................................
............................................................................................
VI - levar as irregularidades de que
tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou,
quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra
autoridade competente para apuração;
.................................................................................”
(NR)
Art. 44. O Capítulo IV do
Título IV da Lei no 8.112, de 1990, passa a vigorar
acrescido do seguinte art. 126-A:
“Art. 126-A. Nenhum servidor poderá ser
responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à
autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra
autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes
ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício
de cargo, emprego ou função pública.”
Art. 45. Cabe aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios, em legislação própria, obedecidas as
normas gerais estabelecidas nesta Lei, definir regras específicas,
especialmente quanto ao disposto no art. 9o e na Seção II do Capítulo
III.
Brasília, 18 de novembro de 2011;
190o da Independência e 123o da República.
DILMA
ROUSSEFF
José
Eduardo Cardoso
Celso
Luiz Nunes Amorim
Antonio
de Aguiar Patriota
Miriam
Belchior
Paulo
Bernardo Silva
Gleisi
Hoffmann
José
Elito Carvalho Siqueira
Helena
Chagas
Luís
Inácio Lucena Adams
Jorge
Hage Sobrinho
Maria do
Rosário Nunes
Este texto não substitui o publicado no DOU de
18.11.2011 - Edição extra
No próximo linkaremos a Lei municipal nº 5.991/2011 que obriga a jornada de trabalho dos guardas municipais a cumprirem a carga horária de 40 horas semanais, em escalas correlatas e não coercitivas que ultrapassem as 40 horas semanais . Todo e qualquer brasileiro tem o direito de saber e colher as leis que regem o país, especialmente os trabalhadores, tendo em vista que todos estamos sob um regime republicano democrático.
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